quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Seguridade aprova exclusão do BPC de cálculo de renda familiar

24/11/2010 15:22

Com mudança, deve aumentar número de pessoas com deficiência aptas a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – um salário mínimo mensal pago pelo INSS.

Arquivo - Elton Bomfim

Jô Moraes: medida vai impactar a Previdência.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o PL 6818/10, do Senado, que exclui do cálculo da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas). O objetivo é evitar que o aumento da renda inviabilize o pagamento de auxílio social a outros integrantes da família.

Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), o BPC consiste no repasse de um salário mínimo mensal a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência incapacitadas. Para recebê-lo, é necessário ter renda familiar per capita mensal de até 1/4 do salário mínimo.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) já exclui do cálculo da renda familiar do idoso qualquer benefício recebido por outro membro de sua família. O projeto, portanto, beneficia os portadores de deficiência, que passarão a ter o mesmo critério de cálculo.

A comissão seguiu o parecer favorável da relatora, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG). Ela ressaltou, no entanto, que a medida poderá impactar a Previdência, com o aumento do número de pessoas com deficiência aptas a receber o benefício. Jô Moraes alertou para a necessidade de assegurar recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo ano.

Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome citados pela relatora, em setembro de 2009 o BPC possuía três milhões de beneficiários.

Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o plenário.

Íntegra da proposta:

PL-6818/2010
Reportagem - Marúcia Lima
Edição – Daniella Cronemberger

novembro 12, 2010 - ELEIÇÃO DIRETORIA

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

ELEIÇÃO AUTODEFENSORES GESTÃO 2011 A 2013 DA APAE ITABIRA

Os termos autodefensoria (self-advocacy) e autogestão referem-se ao processo de autonomia e participação de pessoas com deficiências, na medida em que se engajam pessoalmente na luta pela defesa de seus direitos, tomando suas próprias decisões a respeito de suas vidas, reivindicando voz e espaço para expressar suas idéias, desejos, expectativas e necessidades. Autodefensoria é ao mesmo tempo uma filosofia, um movimento político e um programa de suporte psicoeducacional. A deficiência intelectual é uma condição orgânica, incapacitante, que traz dificuldades e limitações para a vida acadêmica e social do indivíduo que serão maiores ou menores dependendo do seu grau de comprometimento. Isso é fato. Porém, é fato também que o grau de desenvolvimento e maturidade que uma pessoa - tenha ela uma deficiência ou não - será capaz de atingir, não depende unicamente de fatores internos, mas, sobretudo, do tipo de oportunidade que ela terá em sua vida. E que desenvolvimento ou projetos de vida poderão ter seres humanos, que desde a infância foram socializados para a incapacidade, a restrição e a dependência?
A verdade é que raramente é dado às pessoas com deficiência, em geral, e especificadamente, aquelas que têm deficiência mental, a oportunidade de aprender a se impor no mundo, a expressar seus sentimentos e desejos, a se arriscar e lutar por aquilo que almejam ou em que acreditam. Não se transmite a elas a idéia de que são capazes de tomar decisões a respeito de seu destino, e a assumir a responsabilidade por elas. Muito menos lhes são ensinados os meios para tal.

Aí elas continuam caladas no seu canto, passivamente recebendo o que lhes é oferecido pelo conjunto de pessoas, profissionais e familiares, que atuam como intermediários em sua relação com o mundo. Cristaliza-se, assim, um círculo vicioso: não se dá espaço para o indivíduo com deficiência falar - ele fica calado - e nós continuamos falando por ele, pois ele “não tem nada a dizer”!
Mas quando lhes damos a palavra, encontramos um quadro bastante diferente do esperado, pois essas pessoas têm sua própria compreensão de si mesmas, sua situação de vida e suas experiências, a qual é, freqüentemente diferente da dos seus familiares e profissionais.
Para garantir o direito à cidadania plena, a pessoa com deficiência precisa, primeiro, aprender a defender seu espaço, como se diz, garantir “o seu lugar ao sol”. E aí é que entra, justamente o conceito de autodefensoria ou autogestão. Este movimento que, como já mencionado, engloba tanto o aspecto político como o educacional (no sentido amplo do termo) se norteia por quatro princípios ou diretrizes fundamentais: a eliminação de rótulos, identidade, autonomia e luta pelos direitos.

No entanto, independente do tipo ou grau de deficiência, todas as pessoas têm o direito de se auto-determinarem, e terem gestão sobre sua própria vida. Precisamos reverter a tendência histórica de “superproteger” nossos filhos, amigos, alunos ou clientes com deficiência, a falar por eles. Precisamos mudar nossa mentalidade, nossa maneira de atuar em relação aos nossos alunos e /ou pacientes , e deixar cada vez mais que eles tomem a palavra, que expressem seus desejos, e descubram, através de seus fracassos e derrotas, a melhor maneira de fazer com que seus direitos sejam respeitados.
É preciso que tenhamos consciência que suas vidas são deles e não nossas, e são eles que, dentro de suas possibilidades – que certamente são maiores do que a priori acreditamos – têm que lutar para que suas vidas sejam o mais criativas, independentes e significativas possível.

Hoje,nossos alunos tiveram sua vontade respeitada. Com 6 candidatos pleiteando as vagas de autodefensores para compor a chapa da diretoria que terá sua votação amanhã,os alunos votaram no casal que eles queriam para representá-los.
Casal eleito: Kléber Ferreira Souto
Simone Alexandra de Oliveira



Fonte:
GLAT, R. Somos iguais a vocês: depoimentos de mulheres com deficiência mental. Rio de Janeiro: Editora Agir, 1989.
_______. Estudos sobre auto-percepção: uma contribuição teórico-metodológica para o processo auto-defensoria de pessoas com necessidades especiais. In: Anais do VIII Congresso Estadual das APAEs de Minas Gerais, v. 1, p. 37-39, 2002.
_______. Auto-defensoria para pessoas com deficiência mental: uma proposta psicoeducacional. Teleconferência para Curso de Especialização à Distância em Educação Especial Inclusiva, PUC-Minas / Federação Estadual das APAEs de Minas Gerais, 2004.
_______. A integração social dos portadores de deficiências: uma reflexão. Rio de Janeiro: Editora Sette Letras, 2004 (3ª ed).
_______ e Fellows, M. B. A pessoa portadora de deficiência defendendo seus direitos. XIX Congresso Nacional das APAEs, Belo Horizonte, MG, 1999.
People First . Self-advocacy and Rights. Toronto: People First of Canada, mimeo.
Perske, R. The dignity of risk. In: Wolfensberger, W (Ed.). The Principle of Normalization in Human Services. Toronto: National Institute of Mental Retardation, 1972.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

MANUAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL

ADERE, ADID, APAE DE SÃO PAULO E CARPE DIEM

06 de fevereiro de 2007

MANUAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL



INTRODUÇÃO

Ao se unirem em parcerias as organizações sociais ADERE, ADID, APAE de São Paulo e CARPE DIEM relembraram a evolução histórica do direito das pessoas com deficiência no país. Primeiro com a Declaração de Direitos do Deficiente Mental, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971. dentre seus muitos artigos destacam-se alguns que dizem que as pessoas com deficiência mental devam gozar no máximo grau possível, os mesmos direitos dos demais seres humanos, tendo também o direito à atenção médica e ao acompanhamento exigido pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhes permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.

Com o passar dos anos, alguns direitos foram reforçados através da Declaração dos Direitos, aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 1975, que garante às pessoas com deficiência os direitos inerentes à dignidade humana e norteadas pela Declaração de Salamanca, Espanha. Nesse período, verificou-se que na Constituição Brasileira e na legislação existente, essas pessoas têm proteção especial no que tange as garantias constitucionais, sendo que o Brasil possui um sistema legal de proteção bem encadeado.

Tendo as leis regulamentadas, o desafio então, tornou-se a participação e universalização dos direitos da pessoa com deficiência, além da falta de informação sobre este tema. Entendemos que para avançarmos nesta questão seria preciso nos unirmos, para que governo, sociedade civil e empresários pudessem, a partir da publicação deste Manual, ampliar seu grau de conscientização e responsabilidade na busca de uma sociedade mais plural e democrática.

Este manual visa o esclarecimento de dúvidas não só familiares, mas também de profissionais em geral – especialmente da área jurídica, organizações sociais, sociedade e órgãos públicos que tenham como foco a proteção dos direitos da pessoa com deficiência mental, com a finalidade de norteá-los em várias situações, encaminhamentos e decisões a serem tomadas no decorrer da vida destas pessoas.

Feitas essas considerações, acreditamos ter alcançado nosso compromisso de contribuirmos para um mundo construído nos princípios da democracia, equidade e universalidade para todos.

DA CIDADANIA

O que é cidadania?
A cidadania constitui um dos princípios fundamentais do estudo Democrático. Significa o estado de quem ostenta direitos e obrigações, resguardando a sua dignidade, exercendo a solidariedade e reivindicando o que lhe é de direito.

O que é ser cidadão?
Ser cidadão é possuir as qualidades realçadas na questão anterior.

Quais são os direitos dos cidadãos?
Direito à vida, ao trabalho, à liberdade, à não discriminação, à intimidade, à propriedade, dentre outros que se encontram previstos ao longo de toda a Constituição Federal.

A pessoa com deficiência é cidadã? Tem cidadania?
A pessoa com deficiência é cidadã como qualquer outra. Este direito deve ser respeitado por todos e em todas situações, como por exemplo, na saúde, na educação, no transporte, no acesso à justiça, entre outros.

DA TUTELA

O que é Tutela?
São os direitos e obrigações que a lei confere a uma pessoa para que proteja um menor de 18 anos que não tenha pais, ou quando estes estiverem destituídos do poder familiar pelo juiz.

Como e quando deve ser pedida a Tutela?
Por meio de um processo judicial, quando o menor de 18 anos não tenha pais ou quando estes estiverem destituídos do poder familiar pelo juiz. Poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações que os pais têm perante os filhos – ex.: dever de guarda, sustento material, vestuário, alimentação, administração de bens, etc.

Quem pode pedir a Tutela?
Os avós, os irmãos, os tios, ou ainda qualquer outra pessoa que conheça a criança ou adolescente, observada esta ordem, mas sempre levando em conta o interesse da criança ou do adolescente.

Quem pode ser tutelado?
Os menores de 18 anos, quando não sejam casados, alistados no exército ou emancipados, e que não tenham pais ou estes estejam destituídos do poder familiar pelo juiz.

Quem pode ser tutor?
Qualquer pessoa, observada a ordem descrita no item 3, desde que maior de 18 anos de idade e não esteja impedida por lei.

Quais as responsabilidades do tutor?
Cuidar da criação, educação, saúde, como se pai e mãe fosse; representar o menor até os 16 anos e assisti-lo até os 18 anos; administrar seus bens e receber suas pensões e rendas, prestando conta ao juiz.

DA CURATELA E DA INTERDIÇÃO

1. O que é Curatela?
São atribuições conferidas pela lei a uma pessoa para reger, defender e administrar os bens de mais de 18 anos de idade, que não podem faze-lo em razão de enfermidade ou deficiência mental.

2. Quando deve ser feita a Curatela?
Quando a pessoa não puder manifestar sua vontade ou gerenciar a sua própria vida de forma independente.

3. Quem pode requerer a Curatela?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, o Ministério Público, ou ainda qualquer pessoa interessada, já que se trata de uma providência que visa proteger o interesse da pessoa com deficiência.

4. Quem pode ser curatelado?
Segundo o Código Civil Artigo 1.767, estão sujeitos a curatela:
a) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
b) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
c) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
d) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
e) os pródigos, ou seja, aqueles que gastam compulsivamente, até mesmo mais do que dispõem, em prejuízo do seu sustento próprio e de sua família;
f) o nascituro (feto) e o recém-nascido, quando o pai falecer antes do nascimento, e

5. Quem pode ser curador?
O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo, ou qualquer outro nomeado pelo juiz. A ordem descrita não é obrigatória nem mesmo preferencial.

6. O que o Curador pode trazer?
O curador deve salvaguardar os bens do curatelado, administra-los, receber suas pensões, representa-lo nos atos da vida civil, em suma, defender seus interesses em todas as situações, de modo a protege-lo da forma mais ampla possível.

7. Quanto tempo dura a Curatela?
A curatela dura enquanto existir a deficiência que a motivou. Assim, será extinta pelo juiz e quando provada a cessação da causa que lhe deu origem.

8. O que é interdição?
É o processo judicial através do qual se pede ao juiz para que interdite civilmente uma pessoa impossibilitada de administrar sua própria vida e seus bens, e que nomeie um curador para que o represente. Ela pode ser total ou parcial.

9. O que é preciso para obter a Interdição?
Deve-se informar ao juiz, por meio de um advogado, os fatos que revelam a incapacidade do interditando e que o impedem de reger sua própria pessoas e seus bens. Essa interdição será promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge, pelo Ministério Público, ou ainda por qualquer pessoa interessada, na falta daqueles.

10. Qual o momento oportuno para solicitar a Interdição? Deve-se ou não aguardar o falecimento dos pais?
Basta que a pessoa complete 18 anos de idade para que a interdição possa ser pedida, sendo irrelevante os pais terem ou não falecido. Para ser parte em qualquer processo judicial, a pessoa com deficiência mental tem necessidade da interdição (ex. inventário).

11. O que é Interdição Parcial?
É a interdição proporcional ao desenvolvimento mental do interditando ou ao comprometimento intelectual, ainda que momentâneo, por ele apresentado. Trata-se de hipótese verificada nos casos em que o interditando possui habilidade, aptidão e autonomia para praticar apenas alguns atos, sem que seja necessária a representação do curador. A aferição desse desenvolvimento parcial é feita pelo perito médico nomeado pelo juiz.

12. Qual a diferença entre tutela, a curatela e a interdição?
Enquanto a tutela é uma medida de proteção do menor de 18 anos, órfão de pai e mãe ou quando estes estão destituídos do poder familiar, a curatela é uma medida e proteção do maior de 18 anos de idade, que se enquadre em quaisquer das hipóteses do item 4. Já a interdição é o processo judicial através do qual se pede a curatela do incapaz.

DA GUARDA

1. O que é a guarda?
É uma medida que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, regularizando posse de fato.

2. Quem está sujeito à guarda?
Todos aqueles que possuam idade inferior a 18 anos.

3. Quem pode pedir a guarda do menor?
Podem pleitear o pai ou a mãe que não esteja na posse da criança ou adolescente, os avós, os parentes e, em circunstâncias excepcionais, qualquer interessado.

DIREITO AO TRABALHO

1. A pessoa com deficiência mental interditada pode trabalhar?
Sim. O direito ao trabalho é garantido pela Constituição Federal a todos, sem distinção, desde que tenham habilidades e a qualificação profissional exigidas para as funções a serem exercidas.

2. A pessoa com deficiência mental interditada pode assinar e rescindir contrato de trabalho, bem como receber salário?
Se a interdição for total, o curador assinará em nome do Interditado, como seu representante; se a interdição por parcial, o curador assinará em conjunto, como seu assistente.

DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

1. O serviço Jurídico é gratuito? Quais entidades promovem este atendimento?
A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todas as pessoas que se encontrem em território nacional, desde que comprovem a insuficiência de recursos. No Estado de São Paulo a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e algumas faculdades de direito prestam serviço jurídico gratuito.

CONSELHO TUTELAR

1. O que é o Conselho Tutelar?
É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cujas decisões apenas poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tiver legítimo interesse. As pessoas com deficiência mental podem se beneficiar deste atendimento.

2. Quais as funções do Conselho Tutelar?
a) Atender as crianças e adolescentes aplicando as medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) Atender e aconselhar os pais ou responsáveis;
c) Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, não só requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, mas também representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) Comunicar ao Ministério Público a informação de que fato constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
e) Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
f) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional;
g) Expedir notificações;
h) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
i) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos das crianças e do adolescente;
j) Representar, em nome da pessoa ou da família, contra a violação de seus direitos relativos à programação dos meios de comunicação, previstos na Constituição Federal;
k) Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

CONTA BANCÁRIA

1. A pessoa com deficiência mental pode ter conta em banco?
Pode perfeitamente ter conta bancária. No entanto, se for menor de 18 anos, quem administrará a conta serão seus pais ou representante legal judicialmente nomeado. Se for maior que 18 anos e interditado, quem administrará a conta será o curador.

DIREITO AO VOTO

1. A pessoa com deficiência mental pode votar?
A Constituição Federal e o Código Eleitoral não fazem qualquer restrição à pessoa com deficiência mental. A Constituição Federal, aliás, permite o voto do analfabeto e do menor com idade entre 16 e 18 anos, o qual, nos termos do Código Civil, é relativamente incapaz.
O entendimento mais correto, todavia, deve ser no sentido de que a pessoa com deficiência mental poderá exercer o direito ao voto, desde que o comprometimento intelectual que possua não impeça a livre manifestação da vontade, ou que não tenha sido decretada sua interdição total.
É possível conceber a hipótese em que a pessoa com deficiência venha a ser interditada com relação ao exercício de somente alguns direitos (interdição parcial), como, por exemplo, os de ordem patrimonial. Nesse caso, a pessoa com deficiência poderia perfeitamente votar. Ou ainda, há a situação daquele em que a deficiência mental ostentada não é suficiente para retirar-lhe a capacidade de entender e de querer, devendo o juiz destacar o direito ao voto quando da decretação da interdição.

LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. Qual o benefício trazido pela LOAS à pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência tem o direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, de forma continuada.

2. O que a pessoa com deficiência deve fazer para obter o benefício da LOAS?
O interessado deve dirigir-se a um posto do INSS, preencher o requerimento, comprovar a deficiência e renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa.

3. E se o INSS indeferir o pedido de pagamento do benefício?
Havendo um equívoco do INSS na avaliação das condições, o interessado deverá procurar um advogado e ingressar com ação judicial contra o INSS, no Juizado Especial Federal, visando receber o benefício a que tem direito.

4. A pessoa com deficiência que recebe a LOAS e começa a trabalhar perde o benefício e não consegue mais ter o rendimento?
Se o salário recebido pela pessoa com deficiência, somado aos demais rendimentos da família, não alterar o critério financeiro objetivo (renda de ¼ do salário mínimo por pessoa), não há motivo para o cancelamento do benefício.
Na prática, no entanto, algumas situações merecem destaque:
a) o INSS tem cancelado o benefício quando o beneficiário começa a trabalhar registrado, sem fazer a verificação do critério financeiro. Esse ato infundado do INSS estará, então, sujeito à revisão por meio de processo judicial;
b) a pessoa com deficiência, que venha a ter o benefício cancelado em razão da renda decorrente do trabalho, poderá, uma vez desligada do emprego, formular novo pedido perante o INSS, observados os critérios destacados no item 2 acima;
c) é conveniente que a pessoa com deficiência, que já recebe o benefício da LOAS, dê conhecimento ao INSS acerca de sua admissão no mercado de trabalho, evitando, desta forma, o recebimento indevido de benefícios e sua posterior cobrança.

5. A pessoa com deficiência que more com outra pessoa que já receba o benefício de prestação continuada (LOAS), por exemplo com um idoso, pode pedir o mesmo benefício para si?
Pode. Nesse caso, o benefício já recebido pela outra pessoa não integra o cálculo da renda familiar máxima. A pessoa com deficiência, no entanto, não poderá acumular o benefício de prestação continuada com outro benefício previdenciário (pensão, aposentadoria).

SERVIÇO MILITAR

1. A pessoa com deficiência está obrigada a servir as Forças Armadas?
A pessoa com deficiência está isenta do serviço militar, de acordo com a lei, devendo, entretanto, se apresentar a uma unidade militar das Forças Armadas para ser dispensado.

DIREITO À HERANÇA

1. A pessoa com deficiência tem direito à herança?
Por força do disposto no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal, a pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, tem direito à herança deixada pelos seus pais, irmãos e parentes.

2. Quando os pais falecem e deixam herança para a pessoa com deficiência, quem defende os seus interesses?
Se a pessoa com deficiência já for interditada, quem o representará será o curador. Se ele for menor de 18 anos, por quem legalmente o represente, seja o tutor, o pai ou a mãe, caso um deles esteja vivo.

3. Se a pessoa com deficiência morre, para quem ficam os seus bens?
Se a pessoa com deficiência tiver filhos, netos, bisnetos, estes serão os seus herdeiros. Do contrário herdarão seus pais, avós, bisavós e o cônjuge sobrevivente e, na ausência destes, os irmãos, primos, tios e sobrinhos.

ASSISTÊNCIA MÉDICA

1. A pessoa com deficiência tem direito a medicação gratuita?
A Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, o direito à saúde, englobando a assistência médica e medicamentos gratuitos, sendo dever da União, dos Estados e Municípios presta-los.

2. O plano de assistência médica pode rejeitar a inclusão de pessoas com deficiência?
Não. A recusa de inclusão em plano de assistência médica pelo fato de se tratar de pessoa com deficiência constitui hipótese de discriminação.

TRANSPORTE

1. A pessoa com deficiência mental tem direito ao transporte gratuito? E seus pais?
A Lei Federal nº 8899, de 29/06/94, prevê a concessão de passes livres no sistema de transporte interestadual à pessoa com deficiência. A Lei Municipal de São Paulo, nº 11.250, de 01/10/92, dispõe sobre a isenção de tarifa à pessoa com deficiência no sistema de transporte coletivo do município. Ambas as leis têm fundamento na Constituição Federal, uma vez que a isenção das tarifas é uma das formas de inclusão social. Esta isenção também deve estender-se ao seu pai ou sua mãe ou à pessoa que tem responsabilidade sobre o mesmo, caso a pessoa com deficiência não tenha condições de locomover-se sozinho.

2. A pessoa com deficiência mental tem direito à isenção de ICMS, IPI, IPVA na compra de carros novos?
Sim. Dentre todos esses impostos, as pessoas com deficiência só tem direito à isenção de IPI.

APOSENTADORIA E PENSÃO

1. A pessoa com deficiência mental tem direito à aposentadoria ou pensão?
Se a pessoa com deficiência tiver preenchido as exigências constitucionais, como, por exemplo, na hipótese de completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, e tiver idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), poderá solicitar a aposentadoria.

2. O portador de deficiência mental que recebe pensão, quando trabalha registrado, perde o direito a esta pensão?
Não perde o direito à pensão.

3. Em relação às pensões municipais, estaduais e federais, o portador de deficiência pode receber ao mesmo tempo mais de uma pensão?
Nada impede que a pessoa portadora de deficiência receba ao mesmo tempo mais de uma pensão, desde que provenientes de níveis distintos da administração pública.

OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA

1. Quais as responsabilidades que a família possui perante a pessoa com deficiência mental?
A família da pessoa com deficiência mental tem o dever de ampara-la durante toda a sua vida, sob pena de ser responsabilizada por crime de abandono de incapaz. Tal dever de assistência decorre da Constituição Federal. Da mesma forma, o representante legal da pessoa com deficiência, seja o tutor ou curador, que não lhe dispense os cuidados adequados ou não administre corretamente seu patrimônio, poderá ser destituído da função e também responsabilizado criminalmente por apropriação indébita (indevida).

EDUCAÇÃO

1. A pessoa portadora de deficiência tem direito de estudar na rede pública e particular de ensino? Pode cursar faculdade?
O artigo 208 da Constituição Federal assegura à pessoa com deficiência o direito de freqüentar a rede regular de ensino, seja ela pública ou particular, incluindo pré-escola, ensino fundamental, médio e universitário.

2. O que acontece caso a escola pública ou particular se recuse a aceitar uma pessoa com deficiência?
A pessoa com deficiência pode promover uma ação judicial contra a escola, visando assegurar seu ingresso. Poderá também solicitar a instauração de inquérito policial, porque a conduta acima referida constitui crime, conforme estabelece o artigo 8º, I, da Lei 7853/89.

3. Qual a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios em relação à educação das pessoas com deficiência?
O artigo 2º da Lei 7853/89 estabelece que o Poder Público tem a obrigação de promover a inclusão da pessoa com deficiência na rede de ensino pública ou privada, viabilizando os recursos necessários para tanto e capacitando os profissionais da educação.
MINISTÉRIO PÚBLICO

1. O que é o Ministério Público?
O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado Democrático, a ordem jurídica, a ordem social e os interesses da coletividade.

2. O que faz o promotor de justiça?
O promotor de justiça pertence à instituição do Ministério Público. As suas funções estão enumeradas no artigo 129 da Constituição Federal. Dentre suas principais funções merecem destaque:
a) processar criminalmente as pessoas que cometem crimes;
b) promover ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, além de outras.

3. A pessoa portadora de deficiência pode ser defendida pelo Ministério Público?
A Lei Federal nº 7853/89 e o Código Civil legitimam expressamente o Ministério Público a promover ações destinadas à defesa da pessoa com deficiência.

PODER JUDICIÁRIO

1. O que é Poder Judiciário?
O Judiciário constitui, ao lado do Executivo e do Legislativo, um dos poderes da União, e tem por função solucionar conflitos, restabelecendo a paz social, dando a última palavra quando alguém tem um direito ou interesse violado.

2. Como se compõe o Poder Judiciário?
O Poder Judiciário é composto por juízes e tribunais, na forma do artigo 92 e seguintes da Constituição Federal.

3. A pessoa com deficiência pode promover ações judiciais contra aqueles que violarem os seus direitos?
A pessoa com deficiência, assim como todas as pessoas, tem o direito de promover ações judiciais, ou seja, de pedir ao Poder Judiciário que o seu direito violado seja reparado ou mesmo evitar que o seu direito venha a ser violado.

DISCRIMINAÇÃO

1. O que a pessoa com deficiência ou seu responsável deve fazer caso venha a ser vítima de discriminação?
Qualquer pessoa que for vítima de discriminação deve procurar uma delegacia de polícia e registrar boletim de ocorrência por crime contra a honra ou racismo. Além dessa providência o interessado também poderá ingressar com uma ação judicial para obter indenização por danos morais.

TELEFONES ÚTEIS

Conselho Municipal da pessoa deficiente (11) 3113 9672
INSS (11) 0800 780191
Procuradoria Geral do Estado (11) 3241 0200
Promotoria de Justiça de Defesa da pessoa portadora de deficiência (11) 3119 9054
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (11) 3291 8100
Secretaria Municipal de Assistência Social (11) 5574 6211
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (11) 3113 9660
Oficialmente deixamos de ser "Portadores"


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da
<http://www.fiscolex.com.br/doc_396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_2005.aspx>
Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:

Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela
Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.

Art. 2º - Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela
<http://www.fiscolex.com.br/doc_396310_RESOLUCAO_N_35_6_JULHO_2005.aspx>
Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:

I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas com Deficiência";

II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";

III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";

IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência";

V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência";

Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º -
............................................................................
........

XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos
de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;

XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que
esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e

............................................................................
................." (NR).

Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com
deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos
dentre os que atuam nas seguintes áreas:

............................................................................
..............................

II - um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;

............................................................................
..............................

IV - dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;

............................................................................
.................... (NR).

Art. 5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão
representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta
finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de
dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no
Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do
mandato.

§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e
de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que
tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação,
distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

............................................................................
.............................

§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada
por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do
Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados para
esse fim.

............................................................................
................... (NR).

Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas
Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.

Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos
Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90
(noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da
eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento,
ter composição paritária e caráter deliberativo.

Art. 11 -
............................................................................
.........

§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante
escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem
mandato de dois anos.

............................................................................
..............................

§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na
Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas
representações em cada mandato, respeitada a paridade.

............................................................................
..............................

§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente
assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de
complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste
artigo.

§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de
seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a
representação alternada de Governo e Sociedade Civil.

............................................................................
................... (NR).

Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.

Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na
data de publicação desta Portaria.

PAULO DE TARSO VANNUCCHI
Fonte: Fábio Adiron

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Programa reserva moradia para pessoas com deficiência

Publicado em 01.11.2010, às 15h01

Do JC OnlineNúcleo SJCC/Petrolina

Experiências como a implantação do programa municipal do para-esporte, ampliação de salas de recursos nas escolas do município, reserva de 10% de casas populares para pessoas com deficiência, além do programa calçada legal, todos desenvolvidos em Petrolina, serão evidenciados em San Diego, Califórnia, nos Estados Unidos, entre os próximos dias 15 e 20 de novembro.

O titular da Secretaria de Acessibilidade do município sertanejo, Marcos Conceição, vai mostrar para organizações não governamentais e representantes de vários segmentos, o trabalho voltado à garantia dos direitos da pessoa com deficiência que vem sendo desenvolvido em Petrolina.

A apresentação dos trabalhos acontecerá dentro da Feira Internacional de Inovações Sociais, promovida pela Organização das Nações Unidas. “Nossos projetos serão conhecidos por outros países, que poderão adaptá-los de acordo com a sua realidade”, destaca o secretário de Acessibilidade de Petrolina, Marcos Conceição.